Texto na íntegra |
Os docentes da escola examinaram o pedido com o diretor e verificaram que, conforme o Decreto n.º 55.588/2010, a pessoa transexual
(A) pode usar o prenome com o qual é reconhecida na sua inserção social, ao atuar profissionalmente em qualquer órgão público, devendo, porém, na escola, usar, para todos os fins, somente o prenome anotado no registro civil.
(B) precisa alterar primeiramente seu prenome no cartório de registro civil e, só com a nova certidão obtida, poderá modificar seu prenome nas suas relações sociais na escola, nos registros escritos e nos atos e atividades escolares.
(C) tem direito assegurado à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos na escola e no âmbito da Administração direta e indireta do Estado de São Paulo, sendo deferido o seu pedido.
(D) tem o direito de ser tratada informalmente, por meio do prenome compatível com sua identidade de gênero, pelos alunos, pais e demais profissionais da escola, estando impedida de ter qualquer registro
escrito com tal prenome.
(E) deve solicitar ao Secretário de Estado da Educação, por escrito e por meio da escola, a alteração de prenome para aquele compatível com a identidade de gênero, tendo deferimento na escola só após o parecer favorável daquele Secretário.
GABARITO
01 - C
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