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28 de mai. de 2015

Resumo: Lei Complementar Estadual nº 444/1985 (Artigos 61, 62, 63 e 95)


Texto na íntegra
Artigos 61, 62, 63 e 95

CAPÍTULO XIDos Direitos e dos Deveres


SEÇÃO IDos Direitos

Artigo 61 – Além dos previstos em outras normas, são direitos do integrante do Quadro do Magistério:
I – ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II – ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional;
III – dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico suficientes e adequados para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções;
IV – ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psico-pedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e, a construção do bem comum;
V – receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido por esta lei.
VI – receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim, independentemente da classe a que pertencer;
VII – receber auxílio para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos, quando solicitado e aprovado pela Administração;
VIII – ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, independentemente do regime jurídico a que estiver sujeito;
IX – receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional;
X – participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional;
XI – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
XII – reunir-se na unidade escolar, para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.
XIII – Vetado.
Artigo 62 – Os docentes em exercício nas unidades escolares gozarão férias de acordo com o Calendário Escolar.
Parágrafo único – Aplicar-se-ão as disposições do “caput” ao docente readaptado com exercício nas unidades escolares.

SEÇÃO IIDos Deveres

Artigo 63 – O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá:
I – conhecer e respeitar as leis;
II – preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional;
III – empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação
IV – participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;
V – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VI – manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;
VII – incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;
VIII – assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
IX – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com eficácia de seu aprendizado;
X – comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou, às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
XI – zelar pela defesa  dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
XII – fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos, junto aos órgãos da Administração;
XIII – considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da Política Educacional da escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;
XIV – participar do Conselho de Escola;
XV – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
Parágrafo único – Constitui falta grave do integrante do Quadro do Magistério impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.



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