DELIBERAÇÃO CEE Nº 82/2009
Estabelece as diretrizes para os Cursos de Educação de
Jovens e Adultos em nível do Ensino Fundamental e Médio, instalados ou
autorizados pelo Poder Público no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo.
O Conselho Estadual de Educação no uso de
suas atribuições, com fundamento na Lei Estadual nº 10.403/71 e no artigo 37 e
38 da Lei Federal nº 9.394/96 e de acordo com o Parecer CNE/CEB nº 11/2000 e na
Indicação CEE nº 82/2009,
DELIBERA:
Art. 1º - Os
Cursos de Educação de Jovens e Adultos, indicados no artigo 37 da Lei Federal
nº 9.394/96, referentes ao Ensino Fundamental e Médio, instalados ou
autorizados pelo Poder Público, serão organizados no sistema de ensino do
Estado de São Paulo de acordo com as diretrizes contidas nesta Deliberação.
Art. 2º - Os Cursos
de Educação de Jovens e Adultos destinam-se àqueles que não tiveram acesso à
escolarização na idade própria ou cujos estudos não tiveram continuidade no
Ensino Fundamental e Médio, com características adequadas às suas necessidades
e disponibilidades.
Art.
3º - Os currículos dos Cursos de Educação de Jovens e Adultos serão
estruturados pela equipe pedagógica da instituição de ensino, com fundamento
nas disposições da Deliberação CEE nº 77/08 e tendo em vista as orientações
constantes do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e
Adultos (ENCCEJA).
Art. 4º - O
currículo para esta modalidade de ensino poderá ser organizado em áreas do
conhecimento ou por componente curricular com detalhamento no Projeto
Pedagógico.
Art.5º - Os
cursos serão organizados em dois níveis, correspondentes, respectivamente,
aos Anos
Finais do Ensino Fundamental
e ao Ensino
Médio devendo ser desenvolvidos por
meio de Projetos
Pedagógicos específicos.
Parágrafo
único - Os cursos correspondentes
aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental serão
livremente organizados, inclusive quanto
ao tempo de integralização de estudos.
Art.6º - Os
cursos que correspondem aos quatro Anos Finais do Ensino Fundamental devem ser
organizados de forma a atender ao mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de
integralização e 1600 horas de efetivo trabalho escolar exigindo-se dos alunos
a idade mínima de 16 (dezesseis)
anos completos para seu início.
Art. 7º - Os
cursos que correspondem aos três anos do Ensino Médio
devem
ser organizados de forma a atender ao mínimo de 18 (dezoito) meses de
integralização e 1200 horas de efetivo trabalho escolar exigindo-se do aluno a
idade mínima de 18 (dezoito)
anos completos para seu início.
Art.
8º - Os alunos com estudos realizados em tempo inferior de integralização ao
estabelecido nos artigos 6º e 7º devem necessariamente submeter-se aos
Exames organizados e/ou administrados pela Secretaria de Estado da Educação
para receber certificação.
Art. 9º - Os
alunos matriculados em Cursos de Educação de Jovens e Adultos em data anterior
à homologação da presente Deliberação terão direito de concluir seu curso nos
termos das Deliberações
CEE nºs. 09/2000, 09/1999 e 41/2004.
Parágrafo
único - As Diretorias de Ensino deverão tomar as providências necessárias para
assegurar o fiel cumprimento do disposto neste artigo, especialmente
formalizando, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da referida
homologação, o encerramento do livro de matrículas, efetuadas, conforme as
normas ora revogadas.
Art. 10 – Esta
Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente as da Deliberação CEE nº 09/2000.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente
Deliberação.
Os
Conselheiros Décio Lencioni Machado e Eunice Ribeiro Durham abstiveram-se de
votar.
Sala
“Carlos Pasquale”, em 18 de fevereiro de 2009.
ARTHUR FONSECA
FILHO
Presidente
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