Texto na íntegra |
01. (VUNESP/2014) Pedro, professor de uma EEEF, assumiu, com outros docentes da mesma unidade de ensino, o compromisso de estudar as informações que constam da Resolução SE n.º 74/2013, a qual dispõe sobre a reorganização do Ensino Fundamental da rede estadual paulista em Regime de Progressão Continuada. Notou que seria importante lembrar o art. 23 da LDB que preconiza disponibilizar o tempo necessário para que cada aluno, respeitadas suas características individuais, aprenda os conteúdos previstos. Para isso, recomenda que a escola organize o seu trabalho pedagógico de formas diversas, em função do interesse do processo de aprendizagem. Nesse sentido, a Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, por meio da resolução SE n.º 74/2013, dispõe que, a partir de 2014,
(A) os Ciclos de Aprendizagem devem propiciar condições pedagógicas para que crianças e adolescentes sejam promovidos automaticamente de um ciclo para o seguinte, evitando, com essa medida, a evasão escolar e que o Estado tenha altos custos com a Educação.
(B) a organização do ensino em Ciclos de Aprendizagem deverá assegurar ao aluno em situação de dificuldade de aprender um ensino voltado aos conteúdos previamente estipulados pela escola, com vista às aprendizagens definidas para cada ano de cada Ciclo do Ensino Fundamental.
(C) ao término do 9.º ano, os alunos que não desenvolveram as competências e habilidades definidas para
o Ciclo Final deverão refazer o 9.º ano tantas vezes quantas forem necessárias, podendo integrar classe com até 20 alunos, em substituição aos estudos de reforço e recuperação contínuos e intensivos.
(D) o Ensino Fundamental, em Regime de Progressão Continuada, oferecido pelas escolas estaduais será organizado em 3 (três) Ciclos de Aprendizagem, com a duração de três anos cada, compreendidos como espaços temporais interdependentes e articulados entre si, ao longo dos nove anos.
(E) caberá à equipe escolar identificar alunos de 1.º ao 9.º ano do Ensino Fundamental e os respectivos objetos de conhecimento dos quais não se apropriaram, para assegurar-lhes estudos de reforço e recuperação intensivos, que deverão ser ministrados ao final de cada semestre letivo, em classes dos respectivos anos, com até 30 alunos.
GABARITO
01 - D
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