Encontre seu simulado:

28 de mai. de 2015

Resumo: Lei Estadual nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Artigos 176 a 250)

RESUMOS >

Artigos 176 a 250

Artigo 176 - O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, observada a escala que for aprovada.
§ 1º - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.
§ 3º - O período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias, se o servidor, no exercício anterior, tiver, considerados em conjunto, mais de 10 (dez) não comparecimentos correspondentes a faltas abonadas, justificadas e injustificadas ou às licenças previstas nos itens IV, VI e VII do art. 181.
§ 4º - Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.
Artigo 177 - Atendido o interesse do serviço, o funcionário poderá gozar férias de uma só vez ou em dois períodos iguais.
Artigo 178 - Somente depois do primeiro ano de exercício no serviço público, adquirirá o funcionário direito a férias.
Parágrafo único - Será contado para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado em outro cargo público, desde que entre a cessação do anterior e o início do subseqüente exercício não haja interrupção superior a 10 (dez) dias.
Artigo 179 - Caberá ao chefe da repartição ou do serviço, organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acordo com a conveniência do serviço.
Artigo 180 - O funcionário transferido ou removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

CAPÍTULO II

Das Licenças


SEÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 181 - O funcionário efetivo poderá ser licenciado:(NR)
I - para tratamento de saúde; (NR)
II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido por doença profissional; (NR)
III - no caso previsto no artigo 198; (NR)
IV - por motivo de doença em pessoa de sua família; (NR)
V - para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar; (NR)
VI - para tratar de interesses particulares; (NR)
VII - no caso previsto no artigo 205; (NR)
VIII - compulsoriamente, como medida profilática; (NR)
IX - como prêmio de assiduidade. (NR)
§ 1º - Ao funcionário ocupante exclusivamente de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo as referidas nos incisos IV, VI e VII. (NR)
§ 2º - As licenças previstas nos incisos I a III serão concedidas ao funcionário de que trata o § 1º deste artigo mediante regras estabelecidas pelo regime geral de previdência social. (NR)
- Artigo 181 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.123, de 01/07/2010.
Artigo 182 - As licenças dependentes de inspeção médica serão concedidas pelo prazo indicado pelos órgãos oficiais competentes. (NR)
- Artigo 182 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.123, de 01/07/2010.
Artigo 183 - Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo.(NR)
§ 1º - o disposto no "caput" deste artigo não se aplica às licenças previstas nos incisos V e VII do artigo 181, quando em prorrogação. (NR)
§ 2º - a infração do disposto no "caput" deste artigo importará em perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a 30 (trinta) dias, ficará o funcionário sujeito à pena de demissão por abandono de cargo. (NR)
- Artigo 183 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.123, de 01/07/2010.
Artigo 184 - O funcionário licenciado nos termos dos itens I a IV do art. 181, é obrigado a reassumir o exercício, se for considerado apto em inspeção médica realizada ex-officio ou se não subsistir a doença na pessoa de sua família.
Parágrafo único - O funcionário poderá desistir da licença, desde que em inspeção médica fique comprovada a cessação dos motivos determinantes da licença.
Artigo 185 - As licenças previstas nos incisos I, II e IV do artigo 181 não serão concedidas em prorrogação, cabendo ao funcionário ou à autoridade competente ingressar, quando for o caso, com um novo pedido. (NR)
- Artigo 185 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.123, de 01/07/2010.
Artigo 186 - Revogado.
- Artigo 186 revogado pela Lei Complementar nº 1.123, de 01/07/2010.
Artigo 187 - O funcionário licenciado nos termos dos itens I e II do art. 181 não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença e de ser demitido por abandono do cargo, caso não reassuma o seu exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 188 - Revogado.
- Artigo 188 revogado pela Lei Complementar nº 1.123, de 01/07/2010.
Artigo 189 - Revogado.
- Artigo 189 revogado pela Lei Complementar nº 1.123, de 01/07/2010.
Artigo 190 - O funcionário que se recusar a submeter-se à inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com pena de suspensão.
Parágrafo único - A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção.

SEÇÃO II

Da Licença para Tratamento de Saúde

Artigo 191 - Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração. (NR)
- Artigo 191 com redação dada pela Lei complementar nº 1.196, de 27/02/2013.
§ 1º - Findo o prazo, previsto neste artigo, o funcionário será submetido à inspeção médica e aposentado, desde que verificada a sua invalidez, permitindo-se o licenciamento além desse prazo, quando não se justificar a aposentadoria.
§ 2º - Será obrigatória a reversão do aposentado, desde que cessados os motivos determinantes da aposentadoria.
Artigo 192 - O funcionário ocupante de cargo em comissão poderá ser aposentado, nas condições do artigo anterior, desde que preencha os requisitos do art. 227.
Artigo 193 - A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica oficial e poderá ser concedida: (NR)
I - a pedido do funcionário; (NR)
II - “ex officio”. (NR)
§ 1º - A inspeção médica de que trata o “caput” deste artigo poderá ser dispensada, a critério do órgão oficial, quando a análise documental for suficiente para comprovar a incapacidade laboral, observado o estabelecido em decreto. (NR)
§ 2º - A licença “ex officio” de que trata o inciso II deste artigo será concedida por decisão do órgão oficial: (NR)
1 - quando as condições de saúde do funcionário assim o determinarem; (NR)
2 - a pedido do órgão de origem do funcionário. (NR)
§ 3º - O funcionário poderá ser dispensado da inspeção médica de que trata o “caput” deste artigo em caso de licença para tratamento de saúde de curta duração, conforme estabelecido em decreto. (NR);
- Artigo 193 com redação dada pela Lei complementar nº 1.196, de 27/02/2013.

SEÇÃO III

Da Licença ao Funcionário Acidentado no Exercício de suas Atribuições ou Atacado de Doença Profissional


Artigo 194 - O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional terá direito à licença com vencimento ou remuneração. (NR)
Parágrafo único - Considera-se também acidente: (NR)
1 - a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas funções; (NR)
2 - a lesão sofrida pelo funcionário, quando em trânsito, no percurso usual para o trabalho. (NR)
- Artigo 194 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.123, de 01/07/2010.
Artigo 195 - A licença prevista no artigo anterior não poderá exceder de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - No caso de acidente, verificada a incapacidade total para qualquer função pública, será desde logo concedida aposentadoria ao funcionário.
Artigo 196 - A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, será feita em procedimento próprio, que deverá iniciar-se no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do acidente. (NR)
§ 1º - O funcionário deverá requerer a concessão da licença de que trata o "caput" deste artigo junto ao órgão de origem. (NR)
§ 2º - Concluído o procedimento de que trata o "caput" deste artigo caberá ao órgão médico oficial a decisão. (NR)
§ 3º - O procedimento para a comprovação do acidente de que trata este artigo deverá ser cumprido pelo órgão de origem do funcionário, ainda que não venha a ser objeto de licença. (NR)
- Artigo 196 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.123, de 01/07/2010.
Artigo 197 -  Para a conceituação do acidente da doença profissional, serão adotados os critérios da legislação federal de acidentes do trabalho.

SEÇÃO IV

Da Licença à Funcionária Gestante

Artigo 198 - À funcionária gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte: (NR)
I - a licença poderá ser concedida a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação, mediante documentação médica que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional; (NR).
- Artigo 198, "caput" e Inciso I com redação dada pela Lei complementar nº 1.196, de 27/02/2013.
II - ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias; (NR)
III - durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar; (NR)
Parágrafo único - No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no artigo 193. (NR)
- Incisos II,III e parágrafo único com redação dada pela Lei complementar nº 1.054, de 07/07/2008.

SEÇÃO V

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família


Artigo 199 - O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau. (NR)
§ 1º - Provar-se-á a doença em inspeção médica na forma prevista no artigo 193. (NR)
§ 2º - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos ou remuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos: (NR)
1 - de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três); (NR)
2 - 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) até 6 (seis); (NR)
3 - sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês. (NR)
§ 3º - Para os efeitos do § 2º deste artigo, serão somadas as licenças concedidas durante o período de 20 (vinte) meses, contado da primeira concessão. (NR)
- Artigo 199 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.123, de 01/07/2010.

SEÇÃO VI

Da Licença para Atender a Obrigações Concernentes ao Serviço Militar


Artigo 200 - Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença sem vencimento ou remuneração.
§ 1º - A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de documentação oficial que prove a incorporação.
§ 2º - O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de demissão por abandono do cargo, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias.
§ 3º - Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede, os prazos para apresentação serão os previstos no art. 60.
Artigo 201 - Ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das Forças Armadas, será também concedida licença sem vencimento ou remuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.

SEÇÃO VII

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares


Artigo 202 - Depois de 5 (cinco) anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 1º - Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
§ 3º - A licença poderá ser gozada parceladamente a juízo da Administração, desde que dentro do período de 3 (três) anos.
§ 4º - O funcionário poderá desistir da licença, a qualquer tempo, reassumindo o exercício em seguida.
Artigo 203 - Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.
Artigo 204 - Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 5 (cinco) anos do término da anterior.

SEÇÃO VIII

Da Licença à Funcionária Casada com Funcionário ou Militar


Artigo 205 - A funcionária casada com funcionário estadual ou com militar terá direito à licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro.
Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do marido.

SEÇÃO IX

Da Licença Compulsória
 

Artigo 206 - O funcionário, ao qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção de doença transmissível, poderá ser licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo de autoridade sanitária competente, e na forma prevista no regulamento.
Artigo 207 - Verificada a procedência da suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde na forma prevista no art. 191, considerando-se incluídos no período da licença os dias de licenciamento compulsório.
Artigo 208 - Quando não positivada a moléstia, deverá o funcionário retornar ao serviço, considerando -se como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, o período de licença compulsória.

SEÇÃO X

Da licença-prêmio


Artigo 209 - O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.
Parágrafo único - O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.
Artigo 210 - Para fins da licença prevista nesta Seção, não se consideram interrupção de exercício:
I - os afastamentos enumerados no art. 78, excetuado o previsto no item X; e
II - as faltas abonadas, as justificadas e os dias de licença a que se referem os itens I e IV do art. 181 desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, no período de 5 (cinco) anos.
Artigo 211 - Revogado.
- Artigo 211 revogado pela Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983.
Artigo 212 - A licença-prêmio será concedida mediante certidão de tempo de serviço, independente de requerimento do funcionário, e será publicada no Diário Oficial do Estado, nos termos da legislação em vigor. (NR)
- Artigo 212 com redação dada pela Lei Complementar nº 1048, de 10/06/2008.
Artigo 213 - O funcionário poderá requerer o gozo da licença-prêmio: (NR)
I - por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias; (NR)
II - até o implemento das condições para a aposentadoria voluntária. (NR)
§ 1º - Caberá à autoridade competente: (NR)
1 - adotar, após manifestação do chefe imediato, sem prejuízo para o serviço, as medidas necessárias para que o funcionário possa gozar a licença-prêmio a que tenha direito; (NR)
2 - decidir, após manifestação do chefe imediato, observada a opção do funcionário e respeitado o interesse do serviço, pelo gozo da licença-prêmio por inteiro ou parceladamente. (NR)
§ 2º - A apresentação de pedido de passagem à inatividade, sem a prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo, implicará perda do direito à licença-prêmio. (NR)
- Artigo 213 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.048, de 10/06/2008.
Artigo 214 - O funcionário deverá aguardar em exercício a apreciação do requerimento de gozo da licença-prêmio. (NR)
Parágrafo único - O gozo da licença-prêmio dependerá de novo requerimento, caso não se inicie em até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato que o houver autorizado. (NR)
- Artigo 214 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.048, de 10/06/2008.
Artigo 215 - Revogado.
- Artigo 215 revogado pela Lei Complementar nº 644, de 26/12/1989.
Artigo 216 - Revogado.
- Artigo 216 revogado pela Lei Complementar nº 644, de 26/12/1989.

CAPÍTULO III

Da Estabilidade


Artigo 217 - É assegurada a estabilidade somente ao funcionário que, nomeado por concurso, contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Artigo 218 - O funcionário estável só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa.
Parágrafo único - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, ressalvando-se à Administração o direito de aproveitar o funcionário em outro cargo de igual padrão, de acordo com as suas aptidões.

CAPÍTULO IV

Da Disponibilidade


Artigo 219 - O funcionário poderá ser posto em disponibilidade remunerada:
I - no caso previsto no § 2º do art. 31; e
II - quando, tendo adquirido estabilidade, o cargo for extinto por lei.
Parágrafo único - O funcionário ficará em disponibilidade até o seu obrigatório aproveitamento em cargo equivalente.
Artigo 220 - O provento da disponibilidade não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração e vantagens percebidos pelo funcionário.
Artigo 221 - Qualquer alteração do vencimento ou remuneração e vantagens percebidas pelo funcionário em virtude de medida geral, será extensiva ao provento do disponível, na mesma proporção.

CAPÍTULO V

Da Aposentadoria


Artigo 222 - O funcionário será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos; e
III - voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
§ 1º - No caso do item III, o prazo é reduzido a 30 (trinta) anos para as mulheres.
§ 2º - Os limites de idade e de tempo de serviço para a aposentadoria poderão ser reduzidos, nos termos do parágrafo único do art. 94 da Constituição do Estado de São Paulo.
Artigo 223 - A aposentadoria prevista no item I do artigo anterior, só será concedida, após a comprovação da invalidez do funcionário, mediante inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial.
Artigo 224 - A aposentadoria compulsória prevista no item II do art. 222 é automática.
Parágrafo único - O funcionário se afastará no dia imediato àquele em que atingir a idade limite, independentemente da publicação do ato declaratório da aposentadoria.
Artigo 225 - O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado nos termos do art. 222.
Artigo 226 - O provento da aposentadoria será:
I - igual ao vencimento ou remuneração e demais vantagens pecuniárias incorporadas para esse efeito:
1 - quando o funcionário, do sexo masculino, contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço e do sexo feminino, 30 (trinta) anos; e
2 - quando ocorrer a invalidez.
II - proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.
Artigo 227 - As disposições dos itens I e II do art. 222 aplicam-se ao funcionário ocupante de cargo em comissão, que contar mais de 15 (quinze) anos de exercício ininterrupto nesse cargo, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo.
Artigo 228 - A aposentadoria prevista no item III do art. 222 produzirá efeito a partir da publicação do ato no "Diário Oficial".
Artigo 229 - O pagamento dos proventos a que tiver direito o aposentado deverá iniciar-se no mês seguinte ao em que cessar a percepção do vencimento ou remuneração.
Artigo 230 - O provento do aposentado só poderá sofrer descontos autorizados em lei.
Artigo 231 - O provento da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração e demais vantagens percebidas pelo funcionário.
Artigo 232 - Qualquer alteração do vencimento ou remuneração e vantagens percebidas pelo funcionário em virtude de medida geral, será extensiva ao provento do aposentado, na mesma proporção.

CAPÍTULO VI

Da Assistência ao Funcionário


Artigo 233 - Nos trabalhos insalubres executados pelos funcionários, o Estado é obrigado a fornecer-lhes gratuitamente equipamentos de proteção à saúde.
Parágrafo único - Os equipamentos aprovados por órgão competente, serão de uso obrigatório dos funcionários, sob pena de suspensão.
Artigo 234 - Ao funcionário é assegurado o direito de remoção para igual cargo no local de residência do cônjuge, se este também for funcionário e houver vaga.
Artigo 235 - Havendo vaga na sede do exercício de ambos os cônjuges, a remoção poderá ser feita para o local indicado por qualquer deles, desde que não prejudique o serviço.
Artigo 236 - Somente será concedida nova remoção por união de cônjuges ao funcionário que for removido a pedido para outro local, após transcorridos 5 (cinco) anos.
Artigo 237 - Considera-se local, para os fins dos arts. 234 a 236, o município onde o cônjuge tem sua residência.
Artigo 238 - O ato que remover ou transferir o funcionário estudante de uma para outra cidade ficará suspenso se, na nova sede, não existir estabelecimento congênere, oficial, reconhecido ou equiparado àquele em que o interessado esteja matriculado.
§ 1º - Efetivar-se-á a transferência, se o funcionário concluir o curso, deixar de cursá-lo ou for reprovado durante 2 (dois) anos.
§ 2º - Anualmente, o interessado deverá fazer prova, perante a repartição a que esteja subordinado, de que está freqüentando regularmente o curso em que estiver matriculado.

CAPÍTULO VII

Do Direito de Petição

Artigo 239 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos. (NR)
§ 1º - Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público.(NR)
§ 2º - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente. (NR)
- Artigo 239 com redação dada pela  Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 240 - Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica. (NR)
- Artigo 240 com redação dada pela  Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

TÍTULO VI

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES


CAPÍTULO I

Dos Deveres e das Proibições


SEÇÃO I

Dos Deveres


Artigo 241 - São deveres do funcionário:
I - ser assíduo e pontual;
II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;
V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
VI - tratar com urbanidade as pessoas; (NR)
- Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar nº 1.096, de 24/09/2009.
VII - residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;
VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
IX - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
X - apresentar -se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;
XI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo;
XII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho,
XIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e
XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.

SEÇÃO II

Das Proibições


Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:
I -  Revogado.
- Inciso I revogado pela Lei Complementar nº 1.096, de 24/09/2009.
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
V - tratar de interesses particulares na repartição;
VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e
VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.
Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
VIII - praticar a usura;
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e
XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.
Parágrafo único — Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.
Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.

CAPÍTULO II

Das Responsabilidades


Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Artigo 246 - O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.
Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
Artigo 249 - Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.
§ 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.(NR)
§ 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.(NR)
§ 3º - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena.(NR)
- §§ 1º ao 3º acrescentados pela  Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

Nenhum comentário:

Leia também:

Você também poderá gostar de:

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...