01. (VUNESP/2013) Uma escola comum recebeu, no começo do ano letivo, matrículas de alunos com deficiência, dentre eles: surdos, deficientes auditivos e cadeirantes. Imediatamente, a escola fez
rampa, substituindo as escadarias do prédio. A escola, entre-tanto, não dispunha de sinalização luminosa, piso tátil, comunicação em Libras ou em Braile. Certo dia, verificou-se início de incêndio no interior do prédio da unidade escolar, o que fez disparar o alarme sonoro. A diretora, por meio do
alto-falante ordenou aos alunos, professores, e demais pessoas presentes que evacuassem o local rapidamente.
Conforme o art. 17 da Lei n.º 10.098 (19.12.2000), pode-se afirmar que essa escola, no que se refere à acessibilidade,
(A) está adequada, visto que disponibilizou a todos os membros da comunidade escolar as devidas informações por meio de sistema sonoro.
(B) está inadequada, visto que as unidades escolares devem cumprir os requisitos específicos de segurança estabelecidos nos Parâmetros Curriculares Nacionais.
(C) está cumprindo o seu papel de bem informar aos membros da comunidade escolar, independentemente de ter, no seu corpo discente, alunos deficientes.
(D) está inadequada, pois não suprime os obstáculos que dificultam o recebimento de mensagens por intermédio dos sistemas apropriados de comunicação.
(E) não apresenta irregularidades, pois as escolas têm um prazo legal de seis meses a partir da matrícula de alunos com deficiência, para fazer as adequações necessárias de acessibilidade.
GABARITO
01 - D
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